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Ministério da Previdência esclarece regra sobre indicação do CNPJ na Certidão de Tempo de Contribuição

Nova - Assessoria e Consultoria em RPPS

Uma nova orientação do Ministério da Previdência Social trouxe esclarecimentos importantes para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) sobre a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a correta identificação do destinatário do documento.

A dúvida surgiu após a alteração promovida pela Portaria MPS nº 2.010/2025 no art. 186 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que passou a exigir a indicação do ente federativo ou órgão destinatário da certidão, acompanhada do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O que mudou?

De acordo com o entendimento consolidado pelo GESCON, a Certidão de Tempo de Contribuição poderá ser emitida tanto para o ente federativo quanto para o órgão de vinculação do servidor, desde que o CNPJ informado corresponda exatamente ao destinatário indicado na certidão.

Isso significa que:

  • Se a certidão for destinada ao Município, Estado ou União, deverá constar o CNPJ do respectivo ente federativo.
  • Se a certidão for destinada a um órgão específico, deverá constar o CNPJ desse órgão.

O que não será admitido é a utilização de um destinatário e de um CNPJ pertencente a outra pessoa jurídica, situação que pode comprometer a regularidade formal da certidão e gerar questionamentos futuros.

Segurança jurídica e regularidade da CTC

O Ministério destacou que a correta correspondência entre o destinatário e o CNPJ é fundamental para garantir a segurança jurídica do ato administrativo e a validade formal da Certidão de Tempo de Contribuição.

A orientação também esclarece que a manutenção do modelo constante no Anexo IX da Portaria nº 1.467/2022 não impede a aplicação da nova redação da norma, devendo prevalecer a interpretação que assegure a correta identificação do destinatário e do respectivo CNPJ.

E como fica a Compensação Previdenciária?

Outro ponto importante abordado pelo GESCON é que a indicação do órgão destinatário na CTC não altera a legitimidade do ente federativo para requerer a compensação previdenciária.

Na prática, mesmo quando a certidão for emitida para um órgão específico, o procedimento de compensação financeira continuará ocorrendo entre os entes federativos titulares dos regimes previdenciários envolvidos.

Isso significa que a informação constante na CTC não modifica quem possui legitimidade para apresentar ou receber requerimentos no sistema ComPrev.

Atenção dos RPPS

A orientação reforça a importância de revisar os procedimentos de emissão e homologação das Certidões de Tempo de Contribuição.

Pequenos erros cadastrais podem gerar exigências, atrasos na análise dos processos e dificuldades na operacionalização da compensação previdenciária.

Por isso, é fundamental que os órgãos emissores e as unidades gestoras observem atentamente a correspondência entre o destinatário informado na CTC e o respectivo CNPJ, garantindo conformidade com a legislação vigente e maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

Fonte: Ministério da Previdência Social – GESCON S686361/2025, de 21/12/2025.