O Ministério da Previdência Social, por meio de Nota divulgada no Informativo mensal dos RPPS – 42ª edição – Fev./2024, esclareceu a distinção entre dois tipos de compensação mencionados na legislação previdenciária. Primeiramente, trata-se da compensação financeira previdenciária, regulada pela Lei nº 9.796/1999, que ocorre entre regimes previdenciários na contagem recíproca de tempo de contribuição para aposentadoria. Nesse caso, o regime instituidor, responsável pela concessão do benefício com base em tempo de contribuição de outro regime, torna-se credor em relação ao regime de origem.
Além disso, a legislação prevê a compensação tributária de contribuições entre entes federativos, regulada pelo Código Tributário Nacional. Essa compensação é aplicável quando há recolhimento indevido de contribuições previdenciárias a regimes errôneos, como quando um servidor é erroneamente filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao invés do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesses casos, os entes federativos devem regularizar imediatamente o recolhimento das contribuições junto à Receita Federal do Brasil para evitar prejuízos.
Portanto, é importante distinguir entre os dois tipos de compensação: a financeira, relacionada à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, e a tributária, relacionada ao recolhimento indevido de contribuições previdenciárias entre entes federativos. A correta aplicação dessas normas é essencial para garantir a regularidade dos regimes previdenciários e evitar prejuízos aos servidores e instituidores.
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