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Ministério da Previdência esclarece regra sobre CTC com período trabalhado antes dos 12 anos

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O Ministério da Previdência Social publicou importante orientação sobre a utilização, no Sistema Comprev, de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que contenha período de atividade laborativa exercida antes dos 12 anos de idade.

A Orientação nº 17/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS, de 23 de junho de 2026, esclarece que o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não pode ser automaticamente aplicado às CTCs emitidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

O que isso significa na prática?

A Ação Civil Pública reconheceu, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida antes da idade mínima legal, desde que devidamente comprovada.

Entretanto, segundo o Ministério da Previdência, essa decisão foi proferida exclusivamente contra o INSS e trata das categorias de segurados obrigatórios previstas no art. 11 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, seus efeitos não alcançam automaticamente os RPPS.

A diferença é importante porque a filiação ao RPPS, como regra, decorre da investidura em cargo público efetivo, observados os requisitos estabelecidos pela legislação de cada ente federativo. Por esse motivo, o Ministério considera essa situação estruturalmente incompatível, em regra, com atividade vinculada ao RPPS antes dos 12 anos de idade.

Quem deve emitir a CTC?

Outro ponto importante da orientação é que a CTC deve corresponder ao período de efetiva vinculação ao regime previdenciário que está emitindo o documento.

O art. 182, inciso I, da Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece que a CTC emitida pelo RPPS deve ficar limitada ao período de vinculação ao próprio regime. O art. 10 da Portaria MPS nº 1.400/2024 também determina que a certidão deve ser expedida pelo regime ao qual foram repassadas as contribuições do segurado.

Assim, se a atividade exercida antes dos 12 anos corresponder, na realidade, a uma atividade enquadrada entre as categorias de segurado obrigatório do RGPS, a certificação desse período deverá ser realizada pelo INSS, e não pelo RPPS.

E se o RPPS já tiver emitido uma CTC com esse período?

A orientação não declara automaticamente inválida toda CTC emitida por RPPS contendo período anterior aos 12 anos.

O Ministério esclarece que a análise da validade de uma certidão específica é responsabilidade da unidade gestora que realizou sua emissão.

Porém, para que esse período seja aceito para fins de compensação financeira, seria necessária, em tese, a existência de decisão judicial específica produzindo efeitos em relação àquele RPPS. Essa análise deverá ser realizada individualmente, não sendo possível simplesmente utilizar como fundamento a decisão judicial proferida contra o INSS.

Atenção dos RPPS na análise da ComPrev

De forma resumida, a orientação do Ministério estabelece:

  1. A decisão da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não se aplica automaticamente às CTCs emitidas pelos RPPS.
  2. A CTC deve representar período de efetiva vinculação e contribuição ao regime que realizou sua emissão.
  3. Se o período anterior aos 12 anos corresponder a atividade vinculada ao RGPS, caberá ao INSS realizar a certificação.
  4. Para uma CTC emitida por RPPS contendo esse período ser aceita na compensação previdenciária, deverá ser analisada eventual decisão judicial específica aplicável àquele regime.
  5. A unidade gestora do RPPS permanece responsável pela legitimidade do período certificado e pelos fundamentos jurídicos utilizados para emissão da CTC.

Por que essa orientação é importante para a ComPrev?

A orientação traz maior segurança para os RPPS tanto no momento da emissão da CTC quanto na análise dos requerimentos recebidos no Sistema Comprev.

Antes de reconhecer um período dessa natureza, é fundamental verificar qual era efetivamente o regime previdenciário de vinculação do trabalhador e qual regime possui competência para certificar aquele tempo.

Uma certificação incorreta pode gerar questionamentos durante a análise do requerimento de compensação financeira e comprometer seu deferimento.

A matéria foi incluída pelo Ministério da Previdência Social na Edição XLVII – Julho de 2026 das orientações relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Fonte: Ministério da Previdência Social – Orientação nº 17/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS, Processo SEI/MPS nº 10133.001357/2026-09, de 23 de junho de 2026.